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sábado, 17 de janeiro de 2009


REFORMA LEGISLATIVA DAS FLORESTAS PUBLICADA

Foram publicados dia 14 de Janeiro, três Decretos-Lei no âmbito da política florestal, que estabelecem o Regime Jurídico dos planos de ordenamento, o novo regime jurídico das Zonas de Intervenção e um outro diploma que vem consolidar o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

No sentido de concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 16/2009, que estabelece o Regime Jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal que vem simplificar e codificar a legislação aplicável neste domínio, visando agilizar o processo de elaboração dos diferentes planos e facilitar a sua real agregação e implementação no terreno. Assim, este novo regime jurídico estabelece três níveis de planeamento territorial: um regional, que estabelece as linhas de planeamento sectorial; um nível de exploração, que estabelece as acções concretas de gestão do território; e um nível operacional e de resposta a constrangimentos específicos, que permita actuar em zonas de risco de incêndio, perante pragas e doenças, ou outras situações como a recuperação de solos degradados ou as obras de correcção torrencial.

Para uma maior coerência territorial, foi ainda publicado o Decreto-Lei n.º 15/2009, que aprova o novo regime jurídico das Zonas de Intervenção Florestal. Não obstante o tremendo movimento de envolvimento por parte dos proprietários e produtores florestais a este modelo de gestão do território, foram agilizados os processos de criação das ZIF, simplificados os procedimentos e alargadas as competências das entidades gestoras, tornando-as mais fortes e transparentes. É também possibilitada a gestão total integrada do território da ZIF nas suas diferentes componentes agro-silvo-pastoris. Prevê-se, ainda, a possibilidade de inclusão de terrenos sob a administração directa do Estado ou das autarquias nas ZIF, bem como de territórios comunitários, nos seguintes modelos: ZIF de áreas privadas – área mínima de 750 ha; ZIF de áreas comunitárias – área mínima de 10 000 ha, e 5 unidades baldias; ZIF de áreas públicas em associação com áreas privadas – área mínima de 4000 ha; e ZIF de áreas comunitárias em associação com áreas privadas – área mínima de 4000 ha.

No âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios, foi publicado o Decreto-Lei n.º 17/2009, que permite consolidar o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, corrigindo um conjunto de fragilidades que necessitavam ser ajustadas, de forma a conferir mais solidez a todo o sistema. Assim, entre os ajustamentos introduzidos, realça-se a definição do nível de planeamento e coordenação regional, ao nível distrital, sob a forma de Comissões Distritais de Defesa da Floresta. Clarificam-se, igualmente, as competências do Estado e da administração local, em particular no que respeita à declaração de utilidade pública das infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios, que passa a ser proposta apenas pelas câmaras municipais. Resolvendo um problema recorrente quanto às edificações em espaço rural, estas passam a ser apenas interditas fora das áreas edificadas consolidadas, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural. Também se introduzem disposições clarificadoras em matéria de uso do fogo, tendo em vista a defesa de pessoas e bens e do património florestal. Assim, as regras relativas ao uso do fogo passam a ser observadas para todas as acções de fogo técnico, incluindo o fogo de supressão, e não apenas para o fogo controlado. Por último, são ainda definidos os prazos de elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios.

Ainda no âmbito da reforma legislativa que o Governo está a promover nas Florestas, foi publicado no dia 9 de Janeiro o Decreto-Lei n.º 9/2009, que Estabelece o Regime Jurídico aplicável ao exercício da actividade dos Guardas dos Recursos Florestais. Para além da fiscalização e policiamento, os guardas florestais passam a exercer funções ao nível do ordenamento e exploração de espécies cinegéticas e aquícolas em águas interiores e outros recursos silvestres, de forma a garantir a gestão sustentada dos mesmos, respeitando as normas de segurança e de protecção do ambiente.Também exercem funções de sensibilização do público para as normas de conduta, em matéria de conservação dos recursos naturais e de vigilância, detecção e alerta de incêndios florestais, nas respectivas áreas de intervenção.

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